MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:13648/2019
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - POR CONVERSÃO, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 315/2021 - SECA1, REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A OUTUBRO DE 2019.
3. Responsável(eis):JOAQUIM FRANCISCO DE MELO FILHO - CPF: 88217752168
JOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: 89165373120
LIVIO BRITO BRANDAO - CPF: 64909590110
LOCALIZE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 19769861000167
MARIANILA GONZAGA DE CAMPOS LIMA - CPF: 29090440178
PAULO CESAR CARVALHO CARNEIRO 02933673100 - CNPJ: 28646427000180
TRANSLIRA EIRELI - CNPJ: 21337171000180
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATIVIDADE
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

8. REQUERIMENTO Nº 70/2021-PROCD

8.1.      Retornam à exame deste Representante Ministerial a Auditoria de Regularidade, convertida em Tomada de Contas Especial pela Resolução TCE/TO nº 315/2021 (evento 59), após a 3ª Diretoria de Controle Externo identificar possíveis danos ao erário através do relatório de auditoria nº 08/2020, relatórios complementares nº 05 e 07 de 2020 e 01/2021, que teve como objeto a verificação da regularidade de aplicação dos recursos públicos dos programas ligados ao transporte escolar, Caminho da Escola e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), no período de 01 de janeiro a 21 de outubro de 2019 junto ao Fundo Municipal de Educação de Natividade – TO.

8.2.      Assim, cumpre destacar que a presente tomada de contas especial foi realizada por conversão, nos termos do art. 115 da Lei Orgânica/TCE-TO e art. 140, §5º, do Regimento Interno/TCE-TO, ou seja, procedimento realizado para oportunizar, mais uma vez aos responsáveis, o contraditório e a ampla defesa acerca dos possíveis atos que configuram danos ao erário.

8.3.      Com isso, foram realizadas citações através do Sistema de Comunicação Processual – SICOP, por meio postal e por edital. Entretanto, embora citados, a maioria dos responsáveis foram considerados revéis.

8.4.      Desta forma, o Conselheiro Substituto apresentou o Parecer nº 1942/2021, onde concluiu nos seguintes termos:

Diante do exposto, considerando tudo mais que consta no presente processo, manifestamos parecer no sentido de considerar irregular a Tomada de Contas, razão pela qual sugerimos a responsabilização dos dirigentes na época dos fatos:

I - Aplicação de multa individual no valor de R$ 5.000,00 nos termos e art. 159, inciso IV Regimento Interno deste Tribunal aos agentes públicos a época Joaquim Francisco de Melo Silva, Lívio Brito Brandão, Paulo César Carvalho Carneiro, Joel Rodrigues do Nascimento e Marianila Gonzaga de Campos Lima, em face do não atendimento de citações e intimações, conforme Declarações de Envio do dia 24 e 27/08/2020 (eventos 19 a 25 e 75 a 81), Editais de Citações nºs 125, 126, 127, 128, 130 e 131, publicados no Diário Oficial do Estado nº 5871, pagina 41 no dia 23/06/2021.

8.5.      Cumprindo os trâmites regulares desta casa, vieram os autos para análise e manifestação deste Parquet especial.

É o relato do necessário.

8.6.      Compulsando os presentes autos, denota-se que após a 3ª Diretoria de Controle Externo emitir vários relatórios técnicos, onde foram identificadas irregularidades passíveis de causarem danos ao erário, o Conselheiro Relator acolheu a sugestão deste Representante Ministerial, razão pela qual converteu os presentes autos em Tomada de Contas Especial.

8.7.      Entretanto, mesmo diante de várias tentativas de citação, alguns dos responsáveis não compareceu nos autos, razão pela qual incorreram nos efeitos da revelia processual, previsto no art. 216 do regimento interno desta casa.

8.8.      Ocorre que, analisando todas as citações realizadas pela Coordenadoria de Diligências, é possível constatar que foram utilizadas 3 (três) maneiras distintas garantir o contraditório e a ampla defesa dos responsáveis/envolvidos no processo licitatório.

8.9.      Assim, nota-se que para as empresas (contratadas) foram encaminhadas citações por via postal, com aviso de recebimento, após consulta à Receita Federal.

8.10.    Todavia, para os demais responsáveis foram encaminhadas citações através dos endereços eletrônicos cadastrados no CADUN.

8.11.    Desta forma, segundo o certificado de revelia nº 404/2021-COCAR, os Senhores Joaquim Francisco de Melo Silva (gestor à época); Lívio Brito Brandão (Pregoeiro); Translira EIRELI – ME, Paulo César Carvalho Carneiro (contratado), Joel Rodrigues do Nascimento (Contratado) e Marianila Gonzaga de Campos Lima (secretária de Controle Interno à época) não compareceram nos autos.

8.12.    Contudo, em consulta ao CADUN foi observado que o e-mail cadastrado para o Sr. Joaquim Francisco de Melo Silva (gestor à época), está diferente do lançado no relatório de auditoria nº 08/2020:

·      joakmelo@yahoo.com.br (informado no relatório de auditoria);

·      ascontce@uol.com.br (cadastrado no CADUN);

8.13.    Nestes termos, considerando que este Egrégio Tribunal de Contas deve respeitar o devido processo legal, o correto contraditório e a ampla defesa, é prudente que se converta mais uma vez os presentes autos em diligência para citar o Sr. Joaquim Francisco de Melo Silva CPF/MF nº 882.177.521-68 (gestor à época), por via postal, nos seguintes endereços:

·   Rua Jesuino Lustosa, nº 1, bairro: Jardim Serrano, na cidade de Natividade/TO, CEP: 77.370-000 – (informado no CADUN);

·  Av. Joaquim Lino Suarte, s/n, bairro: Jardim Serrano, na cidade de Natividade/TO, CEP: 77.370-000 - (Relatório de Auditoria nº 08/2020);

8.14.    À vista do exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custos legis, sugere e ao mesmo tempo requer:

8.14.1.             A conversão dos presentes autos em diligência, para que o Sr. Joaquim Francisco de Melo Silva, inscrito no CPF/MF nº 882.177.521-68 (gestor à época), seja novamente citado, desta vez, por via postal, com aviso de recebimento, nos termos do art. 28, I e 30 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, haja vista que o responsável encontrar-se em lugar certo, determinado e de fácil acesso;

Oziel Pereira dos Santos

Procurador de Contas

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, PROCURADORIA GERAL DE CONTAS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 26/08/2021 às 14:34:15
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 154739 e o código CRC 811B989

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